Postado em 03.06.2019

Quem não pode casar? Descubra os requisitos para o matrimônio

Há algumas situações em que o casamento civil é proibido. No Código Civil/2002, em seus artigos 1521 e 1524, são apresentados os impedimentos e causas suspensivas ao casamento.

Neste texto, fizemos um resumo das causas que impedem que um casamento seja levado a efeito. Confira!

Impedimentos resultantes de Parentesco

  • Consanguinidade (art. 1521, I): não pode casar descendente com ascendente, como por exemplo, pai com filha ou avô com neta. Portanto, qualquer grau de parentesco em linha reta, incluindo meios-irmãos.
  • Afinidade (art. 1521, II): não podem casar os afins em linha reta, incluindo sogra e genro, por exemplo, ou padrasto e enteada, por esse tipo de parentesco se estabelece entre um dos companheiros e os parentes do outro.
  • Adoção (art. 1521, I, III e IV): também não pode casar o adotante e o adotado, da mesma forma que por consanguinidade.

Impedimentos resultantes de Vínculo

Pelo art. 1521, VI, está impossibilitado uma pessoa casada contrair matrimônio substituindo o primeiro casamento. Portanto, deverá cessar o laço anterior para se unir a outra pessoa por vínculo matrimonial válido.

São formas cessação do vínculo matrimonial:

  • Certidão do óbito do cônjuge falecido;
  • Certidão de nulidade ou anulação deste;
  • Registro de sentença ou de escritura pública do divórcio.

Impedimentos de crime

Pelo art. 1521, VII, aquele que foi condenador por hominídeo doloso, sendo este o autor, intelectual ou material, não pode casar com a viúva.

Causas suspensivas que podem impedir um casamento

Estão dispostas nos incisos do art. 1523 do Código Civil.

I – O viúvo (a) que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II – A viúva, ou mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começa da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.

III – O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.

IV – O tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Nos incisos I, III e IV é possível requerer o afastamento das suspensões, havendo comprovação de inexistência de prejuízo para o herdeiro, para o ex-cônjuge ou para a pessoa tutelada ou curatelada respectivamente.

E no caso do inciso II, que o filho nasceu ou que inexiste a gravidez.

Conclusão

Aqui você aprendeu um pouco mais sobre as causas que impedem um matrimônio. Caso tenha outras dúvidas é só ligar no (62) 3233-0055, mande uma mensagem pelo nosso WhatsApp ou acesse nosso site

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