Há algumas situações em que o casamento civil é proibido. No Código Civil/2002, em seus artigos 1521 e 1524, são apresentados os impedimentos e causas suspensivas ao casamento.
Neste texto, fizemos um resumo das causas que impedem que um casamento seja levado a efeito. Confira!
Impedimentos resultantes de Parentesco
- Consanguinidade (art. 1521, I): não pode casar descendente com ascendente, como por exemplo, pai com filha ou avô com neta. Portanto, qualquer grau de parentesco em linha reta, incluindo meios-irmãos.
- Afinidade (art. 1521, II): não podem casar os afins em linha reta, incluindo sogra e genro, por exemplo, ou padrasto e enteada, por esse tipo de parentesco se estabelece entre um dos companheiros e os parentes do outro.
- Adoção (art. 1521, I, III e IV): também não pode casar o adotante e o adotado, da mesma forma que por consanguinidade.
Impedimentos resultantes de Vínculo
Pelo art. 1521, VI, está impossibilitado uma pessoa casada contrair matrimônio substituindo o primeiro casamento. Portanto, deverá cessar o laço anterior para se unir a outra pessoa por vínculo matrimonial válido.
São formas cessação do vínculo matrimonial:
- Certidão do óbito do cônjuge falecido;
- Certidão de nulidade ou anulação deste;
- Registro de sentença ou de escritura pública do divórcio.
Impedimentos de crime
Pelo art. 1521, VII, aquele que foi condenador por hominídeo doloso, sendo este o autor, intelectual ou material, não pode casar com a viúva.
Causas suspensivas que podem impedir um casamento
Estão dispostas nos incisos do art. 1523 do Código Civil.
I – O viúvo (a) que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – A viúva, ou mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começa da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.
III – O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
IV – O tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Nos incisos I, III e IV é possível requerer o afastamento das suspensões, havendo comprovação de inexistência de prejuízo para o herdeiro, para o ex-cônjuge ou para a pessoa tutelada ou curatelada respectivamente.
E no caso do inciso II, que o filho nasceu ou que inexiste a gravidez.
Conclusão
Aqui você aprendeu um pouco mais sobre as causas que impedem um matrimônio. Caso tenha outras dúvidas é só ligar no (62) 3233-0055, mande uma mensagem pelo nosso WhatsApp ou acesse nosso site