No final de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que não seria necessário comprovar a quitação de créditos tributários, contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias ao fazer o registro de imóvel. Porém, existem algumas particularidades nessa medida. Para saber mais, entenda o que a decisão determina e quando ela é exigida.
Decisão sobre a não exigência de certidão negativa de dívida para registro de imóvel
A decisão de não exigir certidão negativa de dívida para registro de imóvel ocorreu em julgamento no Rio de Janeiro. A 28ª Sessão Plenária Virtual do Conselho recebeu o processo proposto pela União contra a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
A medida determinou aos cartórios de registro de imóveis do estado fluminense que deixem de cobrar, de ofício, certidão negativa de débito previdenciária nas operações notariais.
No julgamento, o corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, defendeu que essa exigência no registro de imóvel não é correta por representar uma forma oblíqua de cobrança do Estado. Isso significa que ao cobrar a certidão negativa de dívida retira-se do contribuinte o direito de livre acesso ao Poder Judiciário.
Não exigência de certidão negativa de dívida para registro de imóvel não é em todo o país
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais informou que entende que a decisão do CNJ se limitou ao Provimento 41/13 editado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Essa interpretação se deu pela decisão ter ocorrido no Pedido de Providências nº 0001230-82.2015.2.00.0000, que abrange somente os cartórios do Rio de Janeiro.
Dessa forma, o Código de Normas dos Cartórios de Minas Gerais mantem a exigência de apresentação da Certidão Negativa de Débitos das Contribuições Previdenciárias (CND) para registro de imóvel.
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