A escolha do regime de bens é uma decisão muito importante e exige que o casal converse abertamente para escolher o melhor de acordo com as suas características. No entanto, pode acontecer de o casal querer a alteração do regime de bens depois da cerimônia ou até mesmo durante o casamento.
Para entender como isso é feito, continue lendo.
Sobre a alteração do regime de bens
A alteração do regime de bens é possível, porém o exercício desse direito é controlado a fim de impedir a prática de abusos. Isso significa que existem algumas condições previstas em lei para essa mudança.
De acordo com o artigo 1639 do Código Civil Brasileiro, a alteração do regime de bens depende dos seguintes requisitos:
- Pedido formulado por ambos os cônjuges;
- Indicação de motivo relevante;
- Autorização judicial;
- Inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges.
Requisitos para alteração do regime de bens
Pedido formulado:
Para a alteração do regime de bens depois do matrimônio, é fundamental a concordância de ambos, pois a mudança vai interferir no patrimônio dos dois. Portanto, se um deles não quiser a modificação, ela não poderá acontecer.
Indicação de motivo relevante:
A regra tem o objetivo de “evitar que um dos cônjuges possa influir sobre a vontade do outro com o intuito exclusivo de abusar de sua boa-fé”. Dessa forma, o casal deve esclarecer perante o juiz o motivo pelo qual deseja fazer a alteração.
Autorização Judicial:
A lei determina que o casal não pode ir diretamente ao cartório onde se casou e solicitar a alteração, pois a alteração do regime de bens só pode ocorrer judicialmente. Isso significa que não é possível modificar o regime por simples vontade das partes.
Inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges:
O regime de bens interfere no patrimônio de cada um dos cônjuges. Por isso, a alteração do regime de bens somente pode ser concedida se ficar demonstrado que ela não causará prejuízos a terceiros ou a um dos cônjuges.
Documentos necessários para alteração do regime de bens
Para fazer a alteração do regime de bens é necessário levar os seguintes documentos no dia de comparecimento no cartório, uma cópia simples e o documento original:
- RG e CPF do marido e da mulher;
- Comprovante de endereço atualizado;
- Certidão de casamento atualizada;
- Pacto antenupcial, caso haja;
- Certidão de nascimento dos filhos, caso haja;
- Certidões de ambos os distribuidores cível e criminal das comarcas onde os cônjuges residem e onde exercem atividades laborais;
- Certidões de ambos do SERASA e do SPC;
- Se houver imóveis: certidão de propriedade ou escritura do imóvel atualizada, contrato particular e/ou recibo de compra, contrato de concessão de uso da Prefeitura Municipal se o imóvel tiver sido construído em terreno da prefeitura ou do Estado, último IPTU do imóvel ou certidão de valor venal e nota fiscal ou recibos de benfeitorias;
- Se houver veículos: certificado de propriedade ou recibo de compra;
- Se já existir ação de alimentos, cópia da sentença ou do acordo que fixou a pensão.
Além disso, também DEVEM SER INFORMADOS OS SEGUINTES DADOS:
• Relação completa e detalhada dos bens em comum;
• Relação dos bens móveis (geladeira, fogão, aparelhos domésticos, móveis e outros) da residência com apresentação das notas fiscais existentes.
Para fazer alteração do regime de bens converse com a equipe do Cartório Antônio do Prado. Agende agora um horário pelo site ou ligue (62) 3233-0055.
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