Para todo casamento é necessário definir um Regime de Comunhão que será definido por lei ou pelos noivos. A escolha do pacto antenupcial é livre, deve ser feita antes da celebração do casamento e após ser determinado é importante que os noivos entendam que as questões econômicas e patrimoniais afetarão diretamente o patrimônio presente e futuro do casal.
O que é o pacto antenupcial?
O pacto antenupcial é um contrato solene celebrado entre os noivos, onde é determinada a forma de comunhão e administração de bens presentes e futuros. Nada mais é do que uma escritura pública em que os noivos estabelecem as obrigações e os direitos de cada uma das partes, optando por um regime de separação de bens diferente do regime de comunhão de bens.
Quando é necessário?
O pacto antenupcial é necessário sempre que os noivos escolherem um regime de comunhão de bens diferente do regime de comunhão parcial de bens ou determinado por lei.
- Regime da Comunhão Parcial de Bens: não necessita;
- Regime da Comunhão Universal de Bens: necessita;
- Regime da Separação Total de Bens: necessita;
- Regime da Separação Obrigatória de Bens: não necessita;
- Regime da Participação Final dos Aquestos: necessita.
O que é necessário para fazer o pacto antenupcial?
Para adotar um regime de bens diferente da separação parcial, os noivos precisam ir até um advogado para elaborar o pacto antenupcial para que este documento possa ser apresentado no momento de iniciar o processo de casamento no cartório.
Depois da elaboração do pacto antenupcial, ele será entregue ao Cartório de Notas para celebração da escritura pública. Posteriormente, ele é levado ao Cartório de Registro Civil, onde será realizado o casamento. Após o casamento, o pacto deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e também será averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.
Caso alguma das partes quebre o contrato: o que acontece?
De acordo com a norma, deve ser feita uma escritura pública, sendo que a eficácia entre os cônjuges será condicionada à celebração do matrimônio (condição suspensiva). O registro público desta convenção matrimonial se dará em livro especial, oportunidade em que o documento será dotado de eficácia absoluta, contra todos, erga omnes.
Caso o pacto antenupcial seja realizado e não haja casamento, passando os noivos a conviverem em união estável, tem-se como possível o seu aproveitamento em um contrato de convivência, consoante o ideal da conservação dos atos.
É importante salientar que o pacto antenupcial demanda registro, especificamente no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, em livro especial, sob pena de ineficácia perante terceiros (art. 1.657 do CC e 70 da Lei 6.015/1973). Caso inexista o citado registro, conservará o pacto a sua validade, mas apenas terá efeitos entre as partes contratantes.
Para saber mais sobre o pacto antenupcial, converse com a equipe do Cartório Antônio do Prado. Agende agora um horário pelo site ou ligue (62) 3233-0055.