Antes de dar entrada no processo de habilitação do casamento é importante definir com clareza o regime de bens mais adequado, pois ele que irá organizar o patrimônio do casal. Pensando nisso, preparamos conteúdos especiais sobre cada um dos regimes disponíveis. Hoje iremos explicar o regime de comunhão universal de bens.
Determinação do regime de comunhão universal de bens
Conforme o Art. 1.667: O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas
O regime de comunhão universal de bens determina que o casal compartilhe todos os seus bens um com o outro – tanto os adquiridos antes do casamento quanto os que serão adquiridos após.
Isso significa que se uma das partes tiver um apartamento e um carro em seu nome antes do casamento em comunhão universal de bens, ele terá de compartilhar todos esses bens com o cônjuge.
Além disso, nesse regime também se encontram as dívidas contraídas por qualquer um deles.
Exceções do regime de comunhão universal de bens
O Código Civil determina algumas exceções no artigo 1.668, definindo bens que não se compartilham no regime de comunhão universal de bens. São eles:
- Bens doados em vida, deixados em testamento, com cláusula de incomunicabilidade e os que substituem os bens incomunicáveis.
- Bens fideicomissos (um tipo de substituição testamentária) e o direito do herdeiro fideicomissário (antes da condição suspensiva).
- Dívidas anteriores ao casamento (exceto se forem dívidas do casamento ou se reverterem em proveito para ambos).
- Doações de um cônjuge a outro antes do casamento com a cláusula de incomunicabilidade.
- Bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão.
- Proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
- As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Ainda tem dúvidas? Para saber mais sobre o regime de comunhão universal de bens, converse com a equipe do Cartório Antônio do Prado. Agende agora um horário pelo site ou ligue (62) 3233-0055.
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